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Artigo 117 da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.

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Art. 117

O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da CMO, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2011.

Art. 117 da Lei 12.309 /2010