Artigo 115, Parágrafo Único da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 115
A avaliação de que trata o art. 9º, § 5º, da Lei Complementar no 101, de 2000, será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como as metas de inflação estimadas para o exercício de 2011, conforme o art. 4º, § 4º, daquela Lei Complementar, constante do Anexo VI, observado o disposto no art. 11, inciso I, ambos desta Lei.
Parágrafo único
A avaliação mencionada no caput incluirá a análise e a justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período.