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Artigo 109, Inciso II da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.

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Art. 109

Na apropriação da despesa, o SIAFI utilizará contas distintas para registrar:

I

a despesa liquidada no exercício a que se refere o orçamento; e

II

aquela a ser liquidada em exercícios seguintes, relativamente aos valores inscritos em restos a pagar não processados.

Parágrafo único

O registro de despesa liquidada sem que tenha havido o reconhecimento do direito adquirido pelo credor, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 1964, será considerado irregular.

Art. 109, II da Lei 12.309 /2010