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Artigo 108, Parágrafo 2 da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.

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Art. 108

As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

§ 1º

A execução de crédito orçamentário deve ocorrer segundo a classificação da despesa prevista no caput deste artigo, com a indicação do favorecido e a sua localidade.

§ 2º

A classificação do crédito orçamentário, no SIDOR, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, e no SIAFI, deve ser contemporânea à sua abertura, devendo as unidades responsáveis por sua execução zelar pela exatidão dos correspondentes dados.

Art. 108, §2° da Lei 12.309 /2010