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Artigo 106, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.

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Art. 106

O recebimento e a movimentação de recursos relativos às receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social far-se-ão, exclusivamente, por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, observadas as seguintes condições:

I

recolhimento à conta do órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, por meio do SIAFI; e

II

uso do documento de recolhimento instituído e regulamentado pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º

O Ministério da Fazenda poderá autorizar a classificação diretamente nos respectivos órgãos e entidades:

I

do produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço próprio de órgãos e entidades da Administração Pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio; e

II

do produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no inciso I deste parágrafo.

§ 2º

Excetuam-se da exigência do inciso II do caput deste artigo as receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, recolhidas por meio de Guia da Previdência Social - GPS e de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

§ 3º

O documento de que trata o inciso II do caput deste artigo será utilizado para efetuar depósitos judiciais e extrajudiciais relativos às receitas de que trata o caput , respeitado o disposto no § 2º, bem como para pagamento de custas devidas à União, na forma da Lei nº 9.289, de 1996.

Art. 106, §1°, II da Lei 12.309 /2010