Artigo 102, Inciso IV da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Com vistas à apreciação da Proposta Orçamentária de 2011, ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição , será assegurado aos membros e órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao TCU, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:
I
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
II
Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, ou de outro sistema que vier a substituí-lo;
III
Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação - ANGELA, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV
Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE;
V
Sistemas de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN;
VI
Sistema de Informação das Estatais - SIEST;
VII
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG;
VIII
Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - INFORMAR;
IX
Cadastro das entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça;
X
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
XI
Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão - SINDEC, do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;
XII
Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV;
XIII
Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - SISPAC; e
XIV
Sistema de Acompanhamento de Contratos - SIAC, do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT.
§ 1º
As entidades sem fins lucrativos, credenciadas segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitadas para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.
§ 2º
Em cumprimento ao caput do art. 70 da Constituição Federal, o acesso irrestrito referido no caput será igualmente assegurado aos membros do Congresso Nacional, para consulta, pelo menos a partir de 30 de outubro de 2010, aos sistemas ou informações referidos nos incisos V e VI do caput deste artigo, nos níveis de amplitude, abrangência e detalhamento concedido pelo SIAFI, constante do inciso I, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros.