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Artigo 100 da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.

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Art. 100

O TCU enviará à CMO, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2011, quadro-resumo relativo à qualidade da implementação e ao alcance de metas e objetivos dos programas e ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas, para subsidiar a discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2011.

Art. 100 da Lei 12.309 /2010