Artigo 8º, Inciso III da Política Nacional de Resíduos Sólidos | Lei nº 12.305 de 2 de Agosto de 2010
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
I
os planos de resíduos sólidos;
II
os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
III
a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV
o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V
o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VI
a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VII
a pesquisa científica e tecnológica;
VIII
a educação ambiental;
IX
os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
X
o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
XI
o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);
XII
o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);
XIII
os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;
XIV
os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;
XV
o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
XVI
os acordos setoriais;
XVII
no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles:
a
os padrões de qualidade ambiental;
b
o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
c
o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
d
a avaliação de impactos ambientais;
e
o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
f
o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
XVIII
os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;
XIX
o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.