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Artigo 8º, Inciso I da Política Nacional de Resíduos Sólidos | Lei nº 12.305 de 2 de Agosto de 2010

Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

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Art. 8º

São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:

I

os planos de resíduos sólidos;

II

os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

III

a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV

o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V

o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

VI

a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

VII

a pesquisa científica e tecnológica;

VIII

a educação ambiental;

IX

os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

X

o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

XI

o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);

XII

o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);

XIII

os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;

XIV

os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;

XV

o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;

XVI

os acordos setoriais;

XVII

no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles:

a

os padrões de qualidade ambiental;

b

o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

c

o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

d

a avaliação de impactos ambientais;

e

o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);

f

o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

XVIII

os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;

XIX

o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.

Art. 8º, I da Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei 12.305 /2010