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Artigo 52 da Política Nacional de Resíduos Sólidos | Lei nº 12.305 de 2 de Agosto de 2010

Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

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Art. 52

A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2º do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998 , sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa.

Art. 52 da Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei 12.305 /2010