Artigo 48, Inciso V da Política Nacional de Resíduos Sólidos | Lei nº 12.305 de 2 de Agosto de 2010
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
I
utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II
catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;
III
criação de animais domésticos;
IV
fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V
outras atividades vedadas pelo poder público.