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Artigo 48, Inciso V da Política Nacional de Resíduos Sólidos | Lei nº 12.305 de 2 de Agosto de 2010

Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

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Art. 48

São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:

I

utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

II

catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;

III

criação de animais domésticos;

IV

fixação de habitações temporárias ou permanentes;

V

outras atividades vedadas pelo poder público.