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Artigo 47, Parágrafo 2 da Política Nacional de Resíduos Sólidos | Lei nº 12.305 de 2 de Agosto de 2010

Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

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Art. 47

São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

I

lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;

II

lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

III

queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

IV

outras formas vedadas pelo poder público.

§ 1º

Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.

§ 2º

Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput .

Art. 47, §2° da Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei 12.305 /2010