Artigo 32, Parágrafo 1, Inciso I da Política Nacional de Resíduos Sólidos | Lei nº 12.305 de 2 de Agosto de 2010
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.
§ 1º
Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
I
restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;
II
projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
III
recicladas, se a reutilização não for possível.
§ 2º
O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput .
§ 3º
É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:
I
manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;
II
coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.