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Artigo 32, Parágrafo 1, Inciso I da Política Nacional de Resíduos Sólidos | Lei nº 12.305 de 2 de Agosto de 2010

Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

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Art. 32

As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.

§ 1º

Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:

I

restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;

II

projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;

III

recicladas, se a reutilização não for possível.

§ 2º

O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput .

§ 3º

É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:

I

manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;

II

coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.

Art. 32, §1°, I da Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei 12.305 /2010