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Artigo 30, Parágrafo Único, Inciso II da Política Nacional de Resíduos Sólidos | Lei nº 12.305 de 2 de Agosto de 2010

Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

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Art. 30

É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.

Parágrafo único

A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

I

compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;

II

promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

III

reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

IV

incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;

V

estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

VI

propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;

VII

incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.

Art. 30, Parágrafo Único, II da Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei 12.305 /2010