Artigo 30, Parágrafo Único, Inciso I da Política Nacional de Resíduos Sólidos | Lei nº 12.305 de 2 de Agosto de 2010
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único
A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
I
compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
II
promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III
reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
IV
incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
V
estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI
propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII
incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.