JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Inciso VI da Política Nacional de Resíduos Sólidos | Lei nº 12.305 de 2 de Agosto de 2010

Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:

I

diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos;

II

proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas;

III

metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

IV

metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;

V

metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI

programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

VII

normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;

VIII

medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos;

IX

diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico;

X

normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos;

XI

meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.

Parágrafo único

O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas.

Art. 15, VI da Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei 12.305 /2010