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Artigo 14 da Política Nacional de Resíduos Sólidos | Lei nº 12.305 de 2 de Agosto de 2010

Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

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Art. 14

São planos de resíduos sólidos:

I

o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

II

os planos estaduais de resíduos sólidos;

III

os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;

IV

os planos intermunicipais de resíduos sólidos;

V

os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;

VI

os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único

É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003 , e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.

Art. 14 da Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei 12.305 /2010