Artigo 14 da Política Nacional de Resíduos Sólidos | Lei nº 12.305 de 2 de Agosto de 2010
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São planos de resíduos sólidos:
I
o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
II
os planos estaduais de resíduos sólidos;
III
os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
IV
os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
V
os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
VI
os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único
É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003 , e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.