Artigo 4º, Inciso I, Alínea c da Lei nº 12.304 de 2 de Agosto de 2010
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à PPSA:
I
praticar todos os atos necessários à gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia, especialmente:
a
representar a União nos consórcios formados para a execução dos contratos de partilha de produção;
b
defender os interesses da União nos comitês operacionais;
c
avaliar, técnica e economicamente, planos de exploração, de avaliação, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como fazer cumprir as exigências contratuais referentes ao conteúdo local;
d
monitorar e auditar a execução de projetos de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;
e
monitorar e auditar os custos e investimentos relacionados aos contratos de partilha de produção; e
f
fornecer à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) as informações necessárias às suas funções regulatórias;
II
praticar todos os atos necessários à gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, especialmente:
a
celebrar os contratos, representando a União, com agentes comercializadores ou comercializar diretamente petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União, preferencialmente por leilão; (Redação dada pela Lei nº 13.679, de 2018)
b
cumprir e fazer com que os agentes comercializadores cumpram a política de comercialização de petróleo e de gás natural da União; (Redação dada pela Lei nº 13.679, de 2018)
c
monitorar e auditar operações, custos e preços de venda de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos praticados pelo agente comercializador; e (Redação dada pela Lei nº 13.679, de 2018)
d
celebrar contratos, representando a União, para refino e beneficiamento de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União. (Incluído pela Lei nº 13.679, de 2018)
III
analisar dados sísmicos fornecidos pela ANP e pelos contratados sob o regime de partilha de produção;
IV
representar a União nos procedimentos de individualização da produção e nos acordos decorrentes, nos casos em que as jazidas da área do pré-sal e das áreas estratégicas se estendam por áreas não concedidas ou não contratadas sob o regime de partilha de produção; e
V
exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social, conforme definido no seu estatuto.
§ 1º
No exercício das competências previstas no inciso I do caput deste artigo, a PPSA deverá observar as melhores práticas da indústria do petróleo. (Incluído pela Lei nº 13.679, de 2018)
§ 2º
A receita a que se refere o inciso III do caput do art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 , será considerada: (Incluído pela Lei nº 13.679, de 2018)
I
após a dedução dos tributos, dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização e da remuneração da PPSA, caso seja proveniente da comercialização direta pela PPSA; ou (Redação dada pela Lei nº 15.075, de 2024)
II
após a dedução dos tributos, dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização, da remuneração da PPSA e da remuneração do agente comercializador, caso seja proveniente da comercialização a partir de contratos com agentes comercializadores. (Redação dada pela Lei nº 15.075, de 2024)
§ 3º
Os gastos diretamente relacionados à comercialização deverão ser previstos: (Incluído pela Lei nº 13.679, de 2018)
I
em contrato firmado entre a PPSA e o agente comercializador; (Incluído pela Lei nº 13.679, de 2018)
II
em contrato firmado entre a PPSA e o comprador; e (Incluído pela Lei nº 13.679, de 2018)
III
no edital de licitação. (Incluído pela Lei nº 13.679, de 2018)
§ 4º
Serão incluídos nas despesas de comercialização de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo a remuneração e os gastos incorridos pela PPSA na execução de atividades relacionadas à gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia e à gestão dos contratos para comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União. (Redação dada pela Lei nº 15.075, de 2024)
§ 5º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.075, de 2024)
§ 6º
A comercialização pela PPSA utilizará a política estabelecida pelo CNPE e o preço de referência fixado pela ANP. (Incluído pela Lei nº 13.679, de 2018)
§ 7º
Nos acordos de individualização da produção de que trata o inciso IV do caput deste artigo, os gastos incorridos pelo titular de direitos da área adjacente na exploração e na produção do quinhão de hidrocarbonetos a que faz jus a União terão o tratamento dado ao custo em óleo a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 . (Incluído pela Lei nº 13.679, de 2018)
§ 8º
O CNPE poderá fixar diretrizes para o cumprimento do disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.679, de 2018)
§ 9º
Ato do Poder Executivo disciplinará o disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.075, de 2024)