Artigo 15, Parágrafo 4, Inciso II da Lei nº 12.304 de 2 de Agosto de 2010
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Sem prejuízo do disposto no art. 14 e observados os requisitos e as condições previstos na legislação trabalhista, a PPSA poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, cujos instrumentos terão a duração máxima de 2 (dois) anos, mediante processo seletivo simplificado.
§ 1º
A contratação por tempo determinado somente será admitida nos casos:
I
de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; e
II
de atividades empresariais de caráter transitório.
§ 2º
O contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser prorrogado apenas 1 (uma) vez e desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 2 (dois) anos.
§ 3º
O processo seletivo referido no caput deverá ser estabelecido no regimento interno da PPSA, conterá critérios objetivos e estará sujeito, em qualquer caso, a ampla divulgação.
§ 4º
O pessoal contratado nos termos deste artigo não poderá:
I
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II
ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
III
ser novamente contratado pela PPSA, com fundamento neste artigo, antes de decorridos 6 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior.
§ 5º
A inobservância do disposto neste artigo importará na resolução do contrato, nos casos dos incisos I e II do § 4º, ou na sua nulidade, nos demais casos, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores.