JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 12.304 de 2 de Agosto de 2010

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A PPSA terá um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos pela Assembleia Geral, constituído por:

I

2 (dois) conselheiros titulares, e respectivos suplentes, indicados pelo Ministério de Minas e Energia; e

II

1 (um) conselheiro titular, e respectivo suplente, indicado pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º

Os conselheiros terão um período de gestão de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) recondução.

§ 2º

O funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidos no estatuto, que deverá prever expressamente a contratação de auditores independentes para realização de auditoria anual e das demonstrações contábeis da empresa pública criada por esta Lei.

Art. 12, §2º da Lei 12.304 /2010