Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 12.304 de 2 de Agosto de 2010
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República, será constituído:
I
por 1 (um) conselheiro indicado pelo Ministério de Minas e Energia, que o presidirá;
II
por 1 (um) conselheiro indicado pelo Ministério da Fazenda;
III
por 1 (um) conselheiro indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV
por 1 (um) conselheiro indicado pela Casa Civil da Presidência da República; e
V
pelo diretor-presidente da PPSA.
§ 1º
Os conselheiros terão um período de gestão de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) recondução.
§ 2º
O funcionamento e as atribuições do Conselho de Administração serão definidos no estatuto.