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Artigo 10º, Inciso II da Lei nº 12.304 de 2 de Agosto de 2010

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) e dá outras providências.

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Art. 10

O Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República, será constituído:

I

por 1 (um) conselheiro indicado pelo Ministério de Minas e Energia, que o presidirá;

II

por 1 (um) conselheiro indicado pelo Ministério da Fazenda;

III

por 1 (um) conselheiro indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV

por 1 (um) conselheiro indicado pela Casa Civil da Presidência da República; e

V

pelo diretor-presidente da PPSA.

§ 1º

Os conselheiros terão um período de gestão de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) recondução.

§ 2º

O funcionamento e as atribuições do Conselho de Administração serão definidos no estatuto.

Art. 10, II da Lei 12.304 /2010