Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 12.291 de 20 de Julho de 2010
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I
multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II
- (VETADO) ; e
III
- (VETADO).