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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 12.291 de 20 de Julho de 2010

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

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Art. 2º

O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I

multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II

- (VETADO) ; e

III

- (VETADO).

Art. 2º, II da Lei 12.291 /2010