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Artigo 7º, Alínea b da Lei nº 1.229 de 13 de Novembro de 1950

Altera as carreiras do Quadro III, do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos.

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Art. 7º

Os funcionários de outras carreiras do D. C. T., habilitados nas profissões de médico, dentista, farmacêutico ou contador, e que tenham estado no efetivo exercício dessas profissões no ano de 1949, na Diretoria do Pessoal ou em Seção do Pessoal de Diretoria Regional ou em chefia de Serviços Econômicos, são incluídos:

a

em cargo de classe inicial das carreiras de Médico, Dentista, Farmacêutico ou Contador da Parte Permanente, se atualmente perceberem vencimentos iguais ou inferiores aos da classe inicial dessas carreiras;

b

em cargo de classe intermediária das mesmas carreiras e correspondente à classe a que pertençam em suas carreiras atuais.

Art. 7º, b da Lei 1.229 /1950