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Artigo 4º da Lei nº 1.229 de 13 de Novembro de 1950

Altera as carreiras do Quadro III, do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos.

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Art. 4º

Na hipótese de não existirem na classe final de carreira auxiliar funcionários, habilitados na forma do art. 2º em quantidade suficiente para provimento da metade das vagas na classe inicial de carreira principal serão também nomeados para as restantes vagas candidatos habilitados no respectivo concurso público.

Parágrafo único

Norma idêntica será aplicada em relação aos funcionários habilitados na forma do art. 2º, item I, quando não existirem candidatos habilitados em concurso público para provimento da metade das vagas na classe inicial.

Art. 4º da Lei 1.229 /1950