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Artigo 30 da Lei nº 1.229 de 13 de Novembro de 1950

Altera as carreiras do Quadro III, do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos.

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Art. 30

Nas carreiras em que estiverem incluídos integrantes de antigas carreiras provisórias, aos quais em virtude do disposto nos arts. 7º e 8º do Decreto-lei nº 8.560, de 4 de janeiro de 1946 não eram atribuídos boletins de merecimento, as promoções obedecerão ao critério exclusivo da antiguidade até que se possa aplicar a êsses servidores a legislação geral relativa ao assunto.

Art. 30 da Lei 1.229 /1950