Artigo 28 da Lei nº 1.229 de 13 de Novembro de 1950
Altera as carreiras do Quadro III, do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os servidores do Departamento dos Correios e Telégrafos serão aposentados se o requererem, com vencimentos integrais, quando contarem 30 anos de serviço efetivamente prestados no tráfego postal ou telegráfico.