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Artigo 28 da Lei nº 1.229 de 13 de Novembro de 1950

Altera as carreiras do Quadro III, do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos.

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Art. 28

Os servidores do Departamento dos Correios e Telégrafos serão aposentados se o requererem, com vencimentos integrais, quando contarem 30 anos de serviço efetivamente prestados no tráfego postal ou telegráfico.

Art. 28 da Lei 1.229 /1950