Artigo 23, Parágrafo Único da Lei nº 1.229 de 13 de Novembro de 1950
Altera as carreiras do Quadro III, do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Dar-se-á transferência de carreira da P. S. para a da P. P. a requerimento do servidor, quando preencher qualquer dos requisitos seguintes:
a
possua diploma ou certificado de aprovação em curso da Escola de Aperfeiçoamento dos Correios e Telégrafos ou em concurso correspondente às respectivas carreiras;
b
tenha prestado concurso de segunda entrância de acôrdo com o Art. 104 do Decreto nº 20.859, de 26 de dezembro de 1931 ;
c
possua título de habilitação profissional.
Parágrafo único
Ainda que a transferência se faça mediante requerimento, no caso do presente artigo, computar-se-á para efeito de promoção o tempo de serviço na P. S.