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Artigo 23, Alínea b da Lei nº 1.229 de 13 de Novembro de 1950

Altera as carreiras do Quadro III, do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos.

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Art. 23

Dar-se-á transferência de carreira da P. S. para a da P. P. a requerimento do servidor, quando preencher qualquer dos requisitos seguintes:

a

possua diploma ou certificado de aprovação em curso da Escola de Aperfeiçoamento dos Correios e Telégrafos ou em concurso correspondente às respectivas carreiras;

b

tenha prestado concurso de segunda entrância de acôrdo com o Art. 104 do Decreto nº 20.859, de 26 de dezembro de 1931 ;

c

possua título de habilitação profissional.

Parágrafo único

Ainda que a transferência se faça mediante requerimento, no caso do presente artigo, computar-se-á para efeito de promoção o tempo de serviço na P. S.