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Artigo 21 da Lei nº 1.229 de 13 de Novembro de 1950

Altera as carreiras do Quadro III, do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos.

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Art. 21

Os mensageiros e os serventes, que atingirem a classe final de carreira da P. S., serão transferidos, caso o requeiram, para a inicial da P. P. das carreiras de carteiro e contínuo, respectivamente.

Art. 21 da Lei 1.229 /1950