Artigo 21 da Lei nº 1.229 de 13 de Novembro de 1950
Altera as carreiras do Quadro III, do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os mensageiros e os serventes, que atingirem a classe final de carreira da P. S., serão transferidos, caso o requeiram, para a inicial da P. P. das carreiras de carteiro e contínuo, respectivamente.