Artigo 20 da Lei nº 1.229 de 13 de Novembro de 1950
Altera as carreiras do Quadro III, do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos.
Acessar conteúdo completoArt. 20
No provimento de vagas na referência inicial da Série Funcional de Mensageiro observa-se-á a exigência do limite mínimo de 14 anos e máximo de 16 para os candidatos habilitados na forma da legislação vigente, os quais poderão ser aproveitados na referência inicial da Série Funcional de Carteiro, quando atingirem a última referência daquela.