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Artigo 19, Alínea a da Lei nº 1.229 de 13 de Novembro de 1950

Altera as carreiras do Quadro III, do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos.

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Art. 19

A partir da data em que entrar em vigor esta lei serão incluídos em Série Funcional correlata, como extranumerários-mensalistas em caráter definitivo e independente de qualquer requisito:

a

os condutores e baldeadores de malas postais, que executarem serviço permanente de transporte de malas do correio, qualquer que seja o meio de conducão utilizado com a escala de salários, compreendida entre as referências 10 inicial e 25 final;

b

os atuais interinos e extranumerários, admitidos ou nomeados na vigência do Decreto-lei nº 8.560, de 4 de janeiro de 1946 , que deverão prestar prova de classificação, no prazo de 120 dias, a contar da data da publicação da presente lei, quando o não houverem feito antes.

§ 1º

Os condutores e baldeadores de malas postais, admitidos anteriormente ao Decreto-lei nº 8 560, de 4 de janeiro de 1946 , terão os mesmos direitos e vantagens concedidos aos servidores beneficiados por êsse ato.

§ 2º

Aos condutores de malas é extensivo o benefício contido ao Art. 11