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Artigo 18 da Lei nº 1.229 de 13 de Novembro de 1950

Altera as carreiras do Quadro III, do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos.

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Art. 18

No prazo de 45 dias será publicada pela Diretoria do Pessoal do Departamento dos Correios e Telégrafos a relação nominal dos funcionários cujos cargos estiverem incluídos nas tabelas anexas.

§ 1º

Por efeito dessa publicação serão apostilados os títulos dos funcionários a que se refere êste artigo.

§ 2º

O Diretor do Pessoal poderá delegar aos Diretores Regionais a competência de que trata o parágrafo anterior.

Art. 18 da Lei 1.229 /1950