Artigo 18 da Lei nº 1.229 de 13 de Novembro de 1950
Altera as carreiras do Quadro III, do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos.
Acessar conteúdo completoArt. 18
No prazo de 45 dias será publicada pela Diretoria do Pessoal do Departamento dos Correios e Telégrafos a relação nominal dos funcionários cujos cargos estiverem incluídos nas tabelas anexas.
§ 1º
Por efeito dessa publicação serão apostilados os títulos dos funcionários a que se refere êste artigo.
§ 2º
O Diretor do Pessoal poderá delegar aos Diretores Regionais a competência de que trata o parágrafo anterior.