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Artigo 17 da Lei nº 1.229 de 13 de Novembro de 1950

Altera as carreiras do Quadro III, do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos.

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Art. 17

Os atuais datilógrafos diaristas do D. C. T. serão aproveitados na carreira de datilógrafo da Tabela VI - P. P., desde que o requeiram dentro dos trinta dias imediatos à publicação desta lei, mediante prova de classificação, a que se procederá no prazo de 120 dias, contados da mesma data, para os datilógrafos admitidos até 31 de dezembro de 1949.