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Artigo 14 da Lei nº 1.229 de 13 de Novembro de 1950

Altera as carreiras do Quadro III, do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos.

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Art. 14

Os atuais ocupantes da carreira de telegrafista, P. S., admitidos como praticantes diplomados, de acôrdo com o Decreto nº 11.520, de 10 de março de 1915 , passarão para a P.P., respeitada a equivalência das classes para as respectivas transferências.

Art. 14 da Lei 1.229 /1950