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Artigo 11 da Lei nº 1.229 de 13 de Novembro de 1950

Altera as carreiras do Quadro III, do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos.

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Art. 11

Os carteiros, quando em distribuição ou coletas rurais, os guardas-fios, inspetores de linha e os condutores, que façam o transporte de malas postais a expensas próprias, terão direito a gratificação correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) do vencimento ou salário mínimo.

Art. 11 da Lei 1.229 /1950