Artigo 10º da Lei nº 1.229 de 13 de Novembro de 1950
Altera as carreiras do Quadro III, do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os servidores em exercício no correio ambulante, terrestre ou aquático, terão direito, além da diária por trabalho prestado fora da sede à gratificação correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento ou salário diário por trabalho noturno efetivamente prestado.