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Artigo 10º da Lei nº 1.229 de 13 de Novembro de 1950

Altera as carreiras do Quadro III, do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos.

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Art. 10

Os servidores em exercício no correio ambulante, terrestre ou aquático, terão direito, além da diária por trabalho prestado fora da sede à gratificação correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento ou salário diário por trabalho noturno efetivamente prestado.