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Artigo 48 do Estatuto da Igualdade Racial | Lei nº 12.288 de 20 de Julho de 2010

Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nºˢ 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.

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Art. 48

São objetivos do Sinapir:

I

promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;

II

formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;

III

descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;

IV

articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;

V

garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.

Art. 48 do Estatuto da Igualdade Racial - Lei 12.288 /2010