Artigo 38 do Estatuto da Igualdade Racial | Lei nº 12.288 de 20 de Julho de 2010
Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nºˢ 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se:
I
o instituído neste Estatuto;
II
os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;
III
os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção nº 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão;
IV
os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional.