Artigo 22 do Estatuto da Igualdade Racial | Lei nº 12.288 de 20 de Julho de 2010
Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nºˢ 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.
§ 1º
A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.
§ 2º
É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.