Artigo 19 da Lei nº 12.277 de 30 de Junho de 2010
Dispõe sobre a instituição do Adicional por Participação em Missão no Exterior, a remuneração dos cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam as Leis nºˢ 10.484, de 3 de julho de 2002, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006, da Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, dos Empregos Públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, de que tratam as Leis nºˢ 9.657, de 3 de junho de 1998, e 11.355, de 19 de outubro de 2006, da área de Auditoria do Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, a instituição de Estrutura Remuneratória para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, a remuneração do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, de que trata a Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, alterando essas Leis e a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivos das Leis nºˢ 11.784, de 22 de setembro de 2008, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Fica instituída Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei. (Vide Lei nº 13.328, de 2016)
§ 1º
A Estrutura Remuneratória de que trata o caput será composta das seguintes parcelas:
I
Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo XIII desta Lei; e
II
Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, de que trata o art. 22 desta Lei.
§ 2º
A remuneração dos servidores que optarem pela percepção da Estrutura referida no caput é composta pelas parcelas de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, acrescidas das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI.
§ 3º
O disposto no caput se aplica aos aposentados e pensionistas.