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Artigo 1º, Parágrafo 6 da Lei nº 12.277 de 30 de Junho de 2010

Dispõe sobre a instituição do Adicional por Participação em Missão no Exterior, a remuneração dos cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam as Leis nºˢ 10.484, de 3 de julho de 2002, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006, da Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, dos Empregos Públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, de que tratam as Leis nºˢ 9.657, de 3 de junho de 1998, e 11.355, de 19 de outubro de 2006, da área de Auditoria do Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, a instituição de Estrutura Remuneratória para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, a remuneração do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, de que trata a Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, alterando essas Leis e a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivos das Leis nºˢ 11.784, de 22 de setembro de 2008, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Adicional por Participação em Missão no Exterior - APME devido, exclusivamente, ao servidor de nível superior ou intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , integrante do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores que tenha sido designado para missão transitória ou permanente no exterior, conforme disposto no art. 58 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

§ 1º

O APME somente será devido se a missão para a qual o servidor tiver sido designado tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano.

§ 2º

O APME será pago ao servidor a que se refere o caput a partir do retorno das missões para as quais tenha sido designado e enquanto estiver no exercício das atribuições do cargo efetivo do qual seja titular no Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º

O APME não será devido nas hipóteses de cessão.

§ 4º

O servidor que fizer jus ao APME que cumprir jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberá o respectivo adicional proporcional.

§ 5º

O servidor a que se refere o caput que esteja recebendo o APME deixará de recebê-lo enquanto designado para outra missão no exterior, retomado o pagamento a partir do seu retorno.

§ 6º

A participação em mais de uma missão no exterior não gera o direito à percepção de mais de um valor do APME.

Art. 1º, §6° da Lei 12.277 /2010