Artigo 4º da Lei nº 12.276 de 30 de Junho de 2010
Autoriza a União a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata esta Lei será realizado pela Petrobras, por sua exclusiva conta e risco.
Parágrafo único
A ocorrência de acidentes ou de eventos da natureza que afetem a produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos nas áreas de exploração estabelecidas no respectivo contrato de cessão não deverá ser considerada na definição do valor do contrato, ou na sua revisão.