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Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 12.276 de 30 de Junho de 2010

Autoriza a União a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

O contrato que formalizará a cessão de que trata o art. 1º deverá conter, entre outras, cláusulas que estabeleçam:

I

a identificação e a delimitação geográfica das respectivas áreas;

II

os respectivos volumes de barris equivalentes de petróleo, observado o limite de que trata o § 2º do art. 1º;

III

valores mínimos, e metas de elevação ao longo do período de execução do contrato, do índice de nacionalização dos bens produzidos e dos serviços prestados para execução das atividades de pesquisa e lavra referidas no caput do art. 1º;

IV

o valor e as condições do pagamento de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 1º; e

V

as condições para a realização de sua revisão, considerando-se, entre outras variáveis, os preços de mercado e a especificação do produto da lavra.

Parágrafo único

O contrato e sua revisão deverão ser submetidos à prévia apreciação do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

Art. 2º, IV da Lei 12.276 /2010