Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 12.276 de 30 de Junho de 2010
Autoriza a União a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O contrato que formalizará a cessão de que trata o art. 1º deverá conter, entre outras, cláusulas que estabeleçam:
I
a identificação e a delimitação geográfica das respectivas áreas;
II
os respectivos volumes de barris equivalentes de petróleo, observado o limite de que trata o § 2º do art. 1º;
III
valores mínimos, e metas de elevação ao longo do período de execução do contrato, do índice de nacionalização dos bens produzidos e dos serviços prestados para execução das atividades de pesquisa e lavra referidas no caput do art. 1º;
IV
o valor e as condições do pagamento de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 1º; e
V
as condições para a realização de sua revisão, considerando-se, entre outras variáveis, os preços de mercado e a especificação do produto da lavra.
Parágrafo único
O contrato e sua revisão deverão ser submetidos à prévia apreciação do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.