Artigo 12 da Lei nº 12.276 de 30 de Junho de 2010
Autoriza a União a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Ministério da Fazenda encaminhará anualmente ao Congresso Nacional relatório sobre as operações decorrentes da aplicação da presente Lei.