Artigo 10º, Parágrafo 4 da Lei nº 12.276 de 30 de Junho de 2010
Autoriza a União a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Sem prejuízo de outros objetivos, o Fundo Mútuo de Privatização de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , poderá subscrever ações, em aumento de capital social de sociedades controladas pela União, nas quais o referido fundo detenha participação acionária na data de publicação desta Lei.
§ 1º
Cada cotista não poderá utilizar direitos de subscrição que excedam àqueles correspondentes às quotas que possui.
§ 2º
Os cotistas dos Fundos Mútuos de Privatização que sejam detentores de ações de emissão da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS poderão solicitar a transferência dos recursos de sua conta no FGTS, até o limite de 30% (trinta por cento), para os referidos fundos, com a finalidade de permitir o exercício do direito de preferência, por tais fundos, de subscrever ações decorrentes do aumento de capital da Petróleo Brasileira S.A. - PETROBRAS.
§ 3º
A transferência das contas vinculadas do FGTS para os Fundos Mútuos de Privatização observará a regulamentação expedida pelo agente operador do FGTS.
§ 4º
No caso de opção pela utilização de recursos advindos da conta vinculada no FGTS, aplica-se o disposto nos §§ 8º , 9º e 14 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 maio de 1990 .