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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 12.274 de 24 de Junho de 2010

Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, a extinção de cargos em comissão do grupo DAS, e altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, para dispor sobre a remuneração das FCINPI.

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Art. 1º

Observado o disposto no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , são criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, de exercício privativo por servidores ativos no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, nos níveis e quantitativos constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1º

As FCINPI destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento.

§ 2º

O servidor designado para FCINPI perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função.

§ 3º

Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCINPI não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.

Art. 1º, §3º da Lei 12.274 /2010