Artigo 1º da Lei nº 12.274 de 24 de Junho de 2010
Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, a extinção de cargos em comissão do grupo DAS, e altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, para dispor sobre a remuneração das FCINPI.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Observado o disposto no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , são criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, de exercício privativo por servidores ativos no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, nos níveis e quantitativos constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1º
As FCINPI destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento.
§ 2º
O servidor designado para FCINPI perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função.
§ 3º
Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCINPI não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.